Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007
DOU de 2.8.2007
Dispõe sobre
as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam
atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 5,
de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que
exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema
Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (SEFIP):
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód.
Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social
(GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades
tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades
tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de
2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód.
Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS
com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003",
para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
"2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre
aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
"2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a
contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a
GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID