As empresas optantes pela SIMPLES NACIONAL, a partir de 03.04.2008, deverão recolher o diferencial de alíquotas, referente a aquisição de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte (Regime Normal de Tributação ou do SIMPLES NACIONAL ) localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, observando o seguinte procedimento, de acordo com o Decreto Nº 52.858/2008:

 

- o valor do diferencial da alíquotas será o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo destacada no documento fiscal.

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