Como a maioria dos contribuintes deixa o acompanhamento tributário e fiscal com os contabilistas, então cabe a estes alertar os empresários sobre as “surpresas” que a Receita Federal vem despejando.
 
No mês passado, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo 4/2007, estipulando a vedação para as empresas de prestação de serviços de limpeza e conservação descontarem do pagamento de PIS e da Cofins das despesas efetuadas com:

I - fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e

II - aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados.
 
Trata-se de um absurdo, já que os insumos fazem parte dos custos dos serviços, e o crédito deveria ser acatado pela fiscalização. Mas, num país onde a legalidade dos atos normativos já é uma realidade, cabe ao contabilista, novamente, alertar os empresários sobre mais esta arbitrariedade do fisco.
 
A sugestão é que cada contabilista, que tenha responsabilidade sobre o cálculo do PIS e COFINS de tais empresas, na sistemática do lucro real, leve o assunto à administração, para definição dos procedimentos cabíveis em defesa dos direitos de crédito.
 
Uma possibilidade é efetivar ação judicial, preventiva, contra a norma da Receita, visando o desconto integral dos insumos no cálculo do PIS e COFINS até que a discussão sobre a legalidade ou não da norma seja pacificada.
 
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) já entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal, questionando a constitucionalidade do Ato Declaratório Interpretativo n° 4.

Volta