Como
a maioria dos contribuintes deixa o acompanhamento tributário e fiscal com os
contabilistas, então cabe a estes alertar os empresários sobre as
“surpresas” que a Receita Federal vem despejando.
No mês passado, a Receita publicou o Ato
Declaratório Interpretativo 4/2007,
estipulando a vedação para as empresas de
prestação de serviços de limpeza e conservação descontarem
do pagamento de PIS e da Cofins das despesas efetuadas com:
I - fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou
alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou
uniforme; e
II - aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria
empresa destinado ao transporte de empregados.
Trata-se
de um absurdo, já que os insumos fazem parte dos custos dos serviços, e o crédito
deveria ser acatado pela fiscalização. Mas, num país onde a legalidade dos
atos normativos já é uma realidade, cabe ao contabilista, novamente, alertar
os empresários sobre mais esta arbitrariedade do fisco.
A sugestão é que
cada contabilista, que tenha responsabilidade sobre o cálculo do PIS e
COFINS de tais empresas, na sistemática do lucro real, leve o assunto à
administração, para definição dos procedimentos cabíveis em defesa dos
direitos de crédito.
Uma possibilidade
é efetivar ação judicial, preventiva, contra a norma da Receita, visando
o desconto integral dos insumos no cálculo do PIS e COFINS até que a
discussão sobre a legalidade ou não da norma seja pacificada.
O Sindicato das
Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP)
já entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal, questionando a
constitucionalidade do Ato Declaratório Interpretativo n° 4.